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Férias à porta? Saiba quais são os seus direitos

Em parceria com o Portal da Queixa, o NOVO explica que direitos tem e o que pode fazer se alguma coisa não correr bem durante as suas férias.
20 Março 2024, 07h57

O período de programar as férias de verão está à porta. Mas, enquanto trabalhador, conhece todos os seus direitos relativamente às férias?

Antes de pedir, remarcar ou não gozar todos os dias de férias a que tem direito, saiba o que diz a lei. Além disso, e caso algo corra mal com a viagem ou o próprio alojamento saiba como proceder.

Posso alterar o meu período de férias depois de comunicados à empresa?

Sim, pode alterar o período de férias definido, sempre que o necessitar. Deve, claro, informar a empresa com tempo, sobretudo se pedir um novo período de férias, para que tudo se ajuste da forma mais conveniente. Outra situação em que é possível alterar o período de férias já marcadas é por requerimento da própria empresa. Nesse caso, a empresa tem de indemnizar o colaborador pelos prejuízos causados – viagens marcadas, alojamento, entre outros aspetos – e este poderá gozar os dias cancelados posteriormente.

E se ficar doente e não for possível ir de férias?

Em caso de doença, e sempre que esta for devidamente justificada e se considere que não é possível gozar as férias, estas não se iniciam ou ficam automaticamente suspensas. Neste caso, deverá remarcar as férias e receber a remuneração, bem como o subsídio a que tem direito.

Um casal que trabalha na mesma empresa, pode ir de férias ao mesmo tempo?

Sim, desde que estejam casados ou vivam em união de facto. Igualmente, poderá ser possível irem de férias juntos, os casais que trabalhem em departamentos diferentes e que não tenham de substituir-se mutuamente nas suas funções em períodos de ausência.

Empresas que encerram para férias: como fica a situação do colaborador?

Algumas empresas encerram para férias em semanas fixas e os colaboradores terão igualmente de tirar esses dias. No entanto, entre 1 de maio e 31 de outubro, não poderão encerrar mais de 15 dias consecutivos, dando a possibilidade ao colaborador de tirar dias de férias conforme lhe seja mais conveniente. As empresas também podem encerrar por um período de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal, por exemplo.

É possível acumular dias de férias?

O nº 1 do artigo 240º do Código do Trabalho é claro. “As férias são gozadas no ano civil em que se vencem”, no entanto é possível acumular dias de férias de um ano para o outro. Caso lhe sobrem dias de férias que não tirou num ano, podem ser gozadas no ano seguinte, até ao dia 30 de abril desse ano.

Posso recusar o meu direito às férias?

Conforme mencionado no nº 5 do artigo 238º do Código do Trabalho, “o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.”

A empresa não cumpre a lei relativamente às férias? Saiba o que fazer!

De acordo com a lei, o período mínimo de férias para todos os colaboradores é de 22 dias úteis anuais. No entanto, existem algumas exceções. Por exemplo, quando se trata do primeiro ano de trabalho numa empresa, ou seja, nestes casos, o trabalhador tem apenas direito a dois dias úteis de férias por cada mês, ou seja, não mais do que 20 dias úteis anuais. Existem algumas empresas que dão alguns dias extra, como por exemplo o dia de aniversário, o dia após o Natal ou a Passagem de ano.

Lembre-se que as férias devem ser sempre acordadas entre o empregador e o colaborador e, muitas vezes, com o departamento da empresa em que trabalha.

Durante as férias: e se algo não correr bem?

Em viagens de avião, e dependendo do destino escolhido, há que ter em conta vários aspetos. Por exemplo, se a bagagem não chegar ao destino, tem direito a uma indemnização até 1.223 euros, de acordo com a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. Se a bagagem chegar até si danificada, dispões de sete dias a contar do dia em que recebe a mala para apresentar queixa à companhia aérea. Se o caso for de atraso na receção da bagagem tem até 21 dias para reclamar. Não se esqueça de guardar as cópias da reclamação!

E sobre o alojamento? No momento de reservar alojamento para as suas próximas férias, evite ao máximo fazer reservas por telefone ou através de anúncios particulares feitos em redes sociais, por exemplo. Procure reservar alojamento em sites de reservas credíveis – pode fazer a sua pesquisa na categoria “Sites de Reservas de Alojamento” no Portal da Queixa, comparar rankings e conhecer a opinião de outros consumidores antes de tomar uma decisão.

Se, por outro lado, chegar ao alojamento e este for totalmente diferente do que reservou, ou perceba que foi burlado, reclame igualmente no Portal da Queixa. A partilha da sua experiência é muito importante e ajuda outros consumidores a não cair na mesma situação.

#NãoSejasPato é um espaço onde procuramos, todas as semanas, responder às dúvidas da sociedade de consumo e a questões da atualidade, que conta com a parceria do Portal da Queixa by Consumers Trust.

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