Por norma, um contrato de telecomunicações em Portugal obedece a um período mínimo de fidelização. Este vínculo pode ser muito vantajoso para obter preços mais acessíveis em pacotes combinados de televisão por cabo, telemóvel e internet, mas também pode ser um entrave no momento de o cancelar.

Se precisa de cancelar o seu contrato de telecomunicações, saiba que pode fazê-lo sem sofrer penalizações em algumas situações.

O que significa o período de fidelização de um contrato com uma operadora?

Quando contrata um serviço de telecomunicações, por norma, existe sempre um contrato associado. O período de fidelização é o tempo mínimo de duração de um contrato com uma operadora. Um contrato pode ter diferentes tempos de fidelização – normalmente dura seis ou 12 meses, nunca podendo ser superior a 24 meses por lei.

Apesar de existirem períodos de fidelização, as operadoras têm a obrigação de fornecer opções sem fidelização. No entanto, o que tende a acontecer é estas opções serem menos vantajosas para o consumidor.

Em que situações é possível cancelar o seu contrato de fidelização?

  1. Uso do direito de livre resolução

Sabia que pode rescindir o contrato, sem qualquer custo nas primeiras duas semanas depois de o ter assinado? O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos direitos dos consumidores, explica o direito de livre resolução nos contratos de telecomunicações.

Se acabou de realizar um contrato com uma operadora, e no caso de o contrato de telecomunicações ter sido celebrado à distância, dispõe de um prazo de 14 dias, a contar desde o dia em que o contrato foi assinado, para cancelar livremente o mesmo, sem qualquer custo ou necessidade de apresentar um motivo de cancelamento à operadora em questão.

Tenha em conta, no entanto, que apenas pode exercer este direito se o contrato tiver sido feito por telefone, online ou mesmo através de um vendedor porta a porta. Caso o contrato tenha sido celebrado no estabelecimento comercial da operadora tal não é possível.

No caso de não ser informado pela operadora sobre o seu direito de cancelar nos primeiros 14 dias, o prazo para rescindir contrato aumenta 12 meses.

Para se fazer valer desse direito, deverá informar a operadora formalmente dentro do período indicado. Normalmente, existe um formulário de rescisão que deve ser entregue pela mesma quando assina o contrato.

  1. Incumprimento por parte da operadora

 Em caso de incumprimento por parte da operadora, e caso esta não assegure a totalidade dos serviços contratados, também pode rescindir o contrato sem qualquer custo adicional. Poderá ter ainda direito a uma indemnização no caso de existirem danos consequentes do incumprimento.

Se o contrato é referente a um pacote e se o incumprimento da operadora se regista em apenas um ou dois serviços desse pacote, o cancelamento total do contrato pode tornar-se mais complexo. Neste caso, o mais indicado é demonstrar que sem os tais serviços nunca teria aderido a esse pacote.

De acordo com o artigo 48.º, n.º 16 da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que veio reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização, “sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes”.

Assim, a lei protege os consumidores que sofreram aumentos nos últimos meses e não foram informados pela sua operadora desse aumento ou da impossibilidade de rescisão sem qualquer custo. 

  1. Falecimento

Em caso de falecimento, este deve ser comunicado à operadora mediante a apresentação da certidão de óbito. Tenha em atenção que o contrato caduca apenas a partir do momento em que o óbito é comunicado à operadora, conforme o artigo 1175.º do Código Civil.

  1. Outros motivos

Além dos cenários acima descritos, existem outras três situações que permitem o cancelado do contrato de telecomunicações: desemprego de um ou dos dois membros do casal, emigração e alteração de residência.

Quando tentar prescindir contrato por algum destes motivos, tenha isto em conta: deve ler atentamente o contrato e verificar se estás sujeito a algum período de fidelização. De seguida, deve informar-se sobre quais são os documentos necessários para o efeito e com que antecedência é que deve realizar o pedido.

Depois disso, informe a operadora por escrito. Se a mesma responder negativamente ao pedido de anulação, a primeira coisa a fazer é apresentar o artigo 437.º do Código Civil, que estipula:

  1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
  2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior”.

É sempre necessário fazer o pedido formal por escrito à operadora, seja através de carta registada ou por email, solicitando a rescisão e explicando as razões do cancelamento. Deve, igualmente, apresentar provas que comprovem esta alteração (comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, contrato de trabalho no estrangeiro ou uma declaração da empresa que comprove a alteração justificada da morada).

Ainda assim, lembre-se que, conforme o n.º 2 do artigo, a operadora tem o direito de se opor à solicitação e, por conseguinte, recusar rescindir sem penalização. Poderá então propor, em alternativa, um pacote a um preço mais acessível.

Em resumo: lembre-se do mais importante! Quando assinar um contrato de telecomunicações, leia atentamente todos os pontos e alíneas do mesmo. A partir do momento em que assinar o documento, estará a concordar com todas as condições que deste constam e poderá ser mais difícil solicitar qualquer rescisão.

Já sabe, o consumidor informado é um consumidor empoderado. Pesquise, informe-se e compare antes de tomar qualquer decisão.

O #NãoSejasPato é um espaço onde procuramos, todas as semanas, responder às dúvidas da sociedade de consumo e a questões da atualidade, que conta com a parceria do Portal da Queixa by Consumers Trust