A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) detetou duas situações na emissão da TSF que podem configurar tentativa de “interferência ilegítima” da administração da Global Media na autonomia editorial da direção de informação da rádio, informou a entidade esta quinta-feira, 30 de maio.
“No quadro das diligências realizadas, o Conselho Regulador verificou duas situações na emissão da TSF suscetíveis de configurar uma tentativa de interferência ilegítima da administração do GMG [Global Media Group] na liberdade e autonomia editorial das respetivas direções de informação, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 33.º da Lei da Rádio e no n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Imprensa”, lê-se num comunicado divulgado hoje pela ERC.
Estas diligências foram efetuadas no âmbito do processo de averiguações instaurado pelo regulador para apurar as consequências da reestruturação no GMG sobre o pluralismo e a preservação das linhas editoriais dos órgãos de comunicação social, iniciado a 08 de janeiro de 2024 pela Deliberação ERC/2024/7 (OUT).
Adicionalmente, o regulador diz ter apurado que, aquando da destituição de Domingos de Andrade das funções de responsável pela informação da TSF, “o Conselho de Redação respetivo não foi consultado, como deveria, pela entidade proprietária, em violação do disposto no artigo 33.º, n.º 3, da Lei da Rádio, e no artigo 13.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto do Jornalista”.
No comunicado divulgado hoje – após ter sido aprovada, na quarta-feira, a deliberação que conclui o processo de averiguações – o Conselho Regulador da ERC diz ainda ter instaurado um processo de contraordenação ao GMG face aos indícios de que não terá assegurado o direito de participação das redações das revistas Evasões e Volta ao Mundo nas mudanças das respetivas direções.
“O Conselho verificou a existência de indícios de que não terá sido garantido o direito de participação das redações das revistas Evasões e Volta ao Mundo nas mudanças das respetivas direções, em violação do artigo 19.º, n.º 2 e n.º 3, artigo 23.º, n.º 2, alínea a), da Lei de Imprensa, e artigo 13.º, n.ºs 1 e 3, e n.º 4, alínea b), do Estatuto do Jornalista, pelo que determinou a instauração de um procedimento contraordenacional à entidade proprietária”, detalha.