Tribunal Constitucional confirma decisão de invalidar convocatória da V Convenção do Chega

Em acórdão hoje publicado e datado de quinta-feira, o Constitucional recusou o recurso do Chega e confirmou a decisão de 11 de julho que declarou inválida a convocatória da V Convenção do partido, bem como a aprovação do regulamento eleitoral e de funcionamento da reunião magna, acrescentando que o partido tem “objetivamente dificultado o exercício do direito de impugnação dos militantes”.

O Tribunal Constitucional confirmou a decisão de invalidar a convocatória a V Convenção do Chega e ressalvou que a validade dos atos praticados na reunião magna “é questão que exorbita” este processo.

Em acórdão hoje publicado, datado de quinta-feira, o Tribunal Constitucional recusou o recurso do Chega e confirmou a decisão de 11 de julho que declarou inválida a convocatória da V Convenção do partido, bem como a aprovação do regulamento eleitoral e de funcionamento dessa reunião magna, que decorreu entre 27 e 29 de janeiro, em Santarém.

Esta decisão foi tomada na sequência de uma impugnação apresentada pela militante número 3 do Chega, Fernanda Marques Lopes.

No recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, citado no acórdão, o partido liderado por André Ventura argumentou que a decisão “é muito mais prejudicial para os militantes”, uma vez que “implicará a repetição da convenção, com todos as consequências reputacionais e financeiras para o partido, para além da instabilidade provocada pela decisão”.

O partido argumenta também que a “Convenção Nacional é a reunião magna do partido, onde todos os militantes estão representados, tendo contado com a participação de cerca de 800 delegados, podendo considerar-se que qualquer irregularidade na convocação foi suprida pela ocorrência da referida Convenção”.

O Chega sustenta ainda que, “partindo do princípio de que ‘quem pode o mais, pode o menos’”, a “reunião magna tem a possibilidade de sanar qualquer eventual irregularidade, na medida em que a sua vontade de sobrepõe à vontade de um órgão inferior”.

O Tribunal Constitucional contraria este entendimento, apesar de ressalvar que o acórdão de julho “não versou sobre a impugnação de deliberações ou quaisquer atos praticados pela Convenção Nacional”, analisando apenas a convocatória e a aprovação do regulamento.

“Se as deliberações da Convenção Nacional foram válidas ou não em função da anulação da respetiva convocatória, é questão que exorbita o presente processo”, referem os juízes.

Ainda assim, o Constitucional assinala que “os estatutos do partido não preveem a competência da Convenção Nacional para convocar o próprio órgão em reunião extraordinária” e que “a própria competência deliberativa na reunião extraordinária depende do teor (e, logo, também da validade) da convocatória”.

“Consequentemente, não pode retirar-se da circunstância de a Convenção Nacional ter reunido o efeito de ter convalidado qualquer vício da deliberação que a convocou – tal entendimento esvaziaria, aliás, o contencioso das deliberações da maior parte dos vícios atinentes à convocação dos órgãos”, acrescenta.

O Tribunal Constitucional indica ainda que “o argumento invocado pelo recorrente de que ‘quem pode o mais pode o menos’ não pode servir para esvaziar os órgãos das suas competências próprias”.

“Levando o argumento do recorrente até às suas últimas consequências, a Convenção Nacional poderia sobrepor-se à atuação de qualquer outro órgão no exercício de competências próprias, por se tratar do ‘mais importante’ na estrutura do partido. Soçobra, assim, o derradeiro fundamento do recurso”, lê-se ainda no acórdão.

Sobre este contencioso, o Tribunal Constitucional nota ainda que o Chega tem “objetivamente dificultado o exercício do direito de impugnação dos militantes”.