O subsídio de doença é uma prestação paga pela Segurança Social para compensar a perda de rendimentos de doentes impedidos de trabalhar de forma temporária. Sabe como funciona? E as autodeclarações? Explicamos tudo neste artigo.

Os trabalhadores têm direito ao subsídio de doença, caso fiquem doentes e temporariamente impossibilitados de trabalhar. No entanto, a atribuição está sujeita a algumas regras, entre elas, a obrigação de terem descontado pelo menos seis meses para a segurança social.

Nesta linha, apesar de ser um apoio facultado a grande parte dos cidadãos, ainda existem muitas dúvidas sobre as condições de acesso, montante recebido e obrigações a que se está sujeito quando se solicita uma baixa médica. Sabe como proceder caso necessite de receber o subsídio de doença? E como funcionam as autodeclarações? Continue a ler!

Quem pode solicitar o subsídio de doença?

O subsídio de doença atribui-se a trabalhadores por conta de outrem, independentes, empresários em nome individual, trabalhadores domésticos e beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem e descontem para a Segurança Social. Pessoas que estejam em situação de pré-reforma e que cumpram estes requisitos, também podem solicitar este apoio em caso de doença.

Para os trabalhadores independentes existem regras um pouco diferentes. A duração da baixa não pode ultrapassar os 365 dias, e o período de espera é de 10 dias. Os desempregados, pensionistas de velhice e invalidez e os reclusos não têm direito ao subsídio.

O que é necessário para obter o subsídio?

Para receber o subsídio de doença não basta trabalhar e fazer descontos para a segurança social. É ainda necessário ter uma cerificação por um médico do Serviço Nacional de Saúde. Além disso, terá de cumprir o chamado prazo de garantia. O que é que isto significa? Deve ter pelo menos seis meses, seguidos ou interpolados, de descontos na altura em apresenta a baixa.

Igualmente, a atribuição do subsídio de doença está dependente do chamado índice de profissionalidade. Deve ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis. Estes 12 dias de trabalho podem verificar-se num só mês ou resultarem da soma dos dias em que trabalhou nos 4 meses anteriores ao mês que antecede a baixa.

Quando é pago e durante quanto tempo?

Se for trabalhador por conta de outrem, só recebe a partir do 4.º dia após apresentação da baixa. Os trabalhadores independentes recebem a partir do 11.º dia.

No entanto, há exceções em que o apoio é pago logo a partir do primeiro dia (internamento hospitalar, se tiver tuberculose ou caso tenha efetuado uma cirurgia de ambulatório).

duração do subsídio de doença depende do vínculo laboral. Pode chegar a 1095 dias (3 anos) no caso dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras. Para trabalhadores independentes e bolseiros de investigação científica o limite é de um ano.

Qual é o valor recebido e como é calculado?

Dependendo da duração da incapacidade e a remuneração de referência (RR), aplicam-se as seguintes regras de cálculo: Até 30 dias: recebe 55% da RR

  • De 31 a 90 dias: recebe 60% da RR
  • De 91 a 365 dias:recebe 70% da RR
  • Mais de 365 dias: recebe 75% da RR

Para saber quanto irá receber, deve calcular a sua remuneração de referência (RR). Some o valor dos salários brutos recebidos nos primeiros 6 meses dos últimos 8 anteriores à baixa, sem contar com subsídios de férias e Natal. Depois disso, divida o total desta soma por 180. Este valor é a remuneração de referência (R/180). Por fim, multiplique a RR por 55%, 60%, 70% ou 75%, conforme a duração da doença.

Como funcionam as autodeclarações?

Já é possível é possível solicitar uma autodeclaração de incapacidade temporária para o trabalho, através de um compromisso de honra. Pode fazê-lo através do SNS 24, ou nos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.

 

No entanto, tenha sempre isto em conta: a autodeclaração não confere o direito ao subsídio de doença, serve apenas para justificar apenas até três dias de ausência ao trabalho.

Lembre-se ainda que, durante o período de baixa, deve permanecer em casa, salvo indicações em contrário do seu médico. Além disso, terá que comparecer às convocatórias do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), o sistema que avalia se a incapacidade que motivou a baixa médica se mantém ou se já poderá regressar ao trabalho.

Os trabalhadores de baixa têm ainda a obrigação de comunicar à Segurança Social situações como uma mudança de residência, o exercício de qualquer atividade profissional – remunerada ou não – ou o recebimento de indemnizações por acidente de trabalho.

Por último, saiba que o subsídio de doença é atribuído e pago pela Segurança Social e que o pagamento pode ser feito por transferência bancária ou através de vale postal, a ser levantado nos correios ou depositado na sua conta bancária. Para saber valores e datas de pagamento do subsídio, aceda sempre ao site da entidade.

 

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