O juiz de instrução criminal da Operação Influencer rejeitou o pedido de nulidade invocado pelo arguido Afonso Salema resultante do facto de o Ministério Púbico ter recorrido à PSP, e não à Polícia Judiciária, na fase de investigação.
Em despacho, a que a agência Lusa teve acesso, o juiz Nuno Dias Costa, do Tribunal Central de Investigação Criminal (TCIC), “julgou improcedente a arguição da nulidade invocada pelo arguido Afonso Salema”, considerando ainda que ficou assim “prejudicada a apreciação da alegada inconstitucionalidade” também invocada pela defesa do ex-CEO da Start Campus.
A defesa de Afonso Salema tinha pedido ao juiz que reconhecesse “a nulidade insanável” de o Ministério Público ter conferido à PSP “o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações” relativas ao inquérito do caso Influencer e “de toda a prova subsequentemente carreada para autos”, classificando tais provas como “frutos da árvore envenenada”.
Nesta linha, a defesa alegava que a Polícia Judiciária é “o único órgão de polícia criminal competente” para proceder à realização de quaisquer diligências e investigações relativas a inquéritos em que estejam em causa crimes como corrupção e prevaricação, sustentando esta afirmação na Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC).
Esta argumentação não foi acolhida pelo juiz do TCIC que, no seu despacho, contrapôs que “em bom rigor, o despacho do Ministério Público não se traduziu num ato de delegação de competência num órgão de polícia criminal, no caso na PSP”.
“Pelo contrário, o Ministério Público anunciou que, além de dirigir a investigação, ia ele próprio assegurar, por sua iniciativa, o impulso e o desenvolvimento das diversas diligências probatórias, bem como que, quanto a diligências que venham a ser determinadas, os agentes da PSP (…) funcionarão como órgão de polícia criminal (OPC) para a concreta realização dessas diligências”, refere o juiz.
A este propósito, o magistrado do TCIC acrescentou: “Ou seja, não só o Ministério Público não procedeu em tal despacho a qualquer delegação de competência na PSP como deixou claro que futuras delegações de competência em tal órgão de polícia criminal destinar-se-iam à coadjuvação na prática de concretas diligências”, nos termos do Código de Processo Penal.
“Não tendo o titular da ação penal [o Ministério Público] delegado na PSP a competência para a investigação – pelo contrário, o impulso e o desenvolvimento das diligências de recolha de prova têm vindo a ocorrer por iniciativa do Ministério Público –, não houve lugar, no caso, ao afastamento do regime previsto na LOIC para a delegação de competência nos órgãos de polícia criminal em matéria de investigação criminal”, concluiu o magistrado.
Nessa medida, o juiz Nuno Dias Costa julgou improcedente o pedido de nulidade apresentado pelo advogado Pedro Duro.
A legislatura anterior foi interrompida na sequência da demissão de António Costa do cargo de primeiro-ministro, após ter sido divulgado que era alvo de um inquérito instaurado no Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça após ter sido extraída uma certidão do processo-crime Operação Influencer.