Os contribuintes que pretendam ceder a terceiros os seus créditos de IRS, IRC e IVA podem fazê-lo diretamente no site da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças. Para tal, devem utilizar a funcionalidade que se encontra disponível na opção Cidadão > Serviços > Cedência de Créditos.
Esta opção enquadra-se num conjunto de iniciativas que a Autoridade Tributária tem vindo a desenvolver para tornar mais célere e seguro o pagamento dos reembolsos. Se pretende ceder um crédito tributário a terceiros saiba como proceder.
Quem pode ceder um crédito tributário a terceiros?
Os contribuintes que tenham a sua situação fiscal regularizada e um crédito tributário – porque, por exemplo, não tem um IBAN válido no registo da Autoridade Tributária – podem ceder esse crédito a outra pessoa.
Os pedidos de cedência podem, inclusive, ser realizados em momentos prévios ao suposto reembolso, como, por exemplo, no momento de entregar a declaração do IRS. Caso verifique que a simulação da liquidação indica um reembolso, pode solicitar imediatamente a submissão através da declaração do IRS e registar o pedido de cedência desse crédito.
Neste sentido, pode realizar uma cedência de crédito para efeitos de:
- IRS;
- IRC;
- IVA;
- Por outro motivo, independentemente do titular do crédito ter IBAN válido em cadastro.
No caso do IVA, pode solicitar a cedência do crédito e emissão a favor de um terceiro – por exemplo, um familiar ou amigo –, se a situação tributária se encontrar regularizada e em determinadas situações, tais como ter um crédito suspenso por não possuir um IBAN válido no registo.
Convém reforçar que a pessoa a quem vai ser cedido o crédito tributário deverá ter registado em cadastro um IBAN da União Europeia/Espaço Económico Europeu válido e vigente. Os créditos passíveis de cedência, são os que aguardam processamento ou os identificados previamente por si antes da emissão do crédito.
Como fazer a submissão do crédito?
Para realizar a submissão da cedência de um crédito tributário, deve aceder ao Portal das Finanças. Uma vez feita a autenticação, com o seu número de contribuinte e senha de acesso, irá aceder de imediato à página de Pedido de Cedência.
É apresentada uma lista de créditos possíveis de ceder, que aguardam processamento.
- Deve selecionar o crédito que pretende ceder.
- Deve indicar o número fiscal (NIF) da pessoa a quem deseja ceder o crédito.
- Caso queira ceder um crédito que não se encontre na lista deverá escolher a opção Outros Pedidos, indicando a Origem, o Período e o Número Fiscal para Cedência.
- Termine a operação com Efetuar Pedido.
Além disso, tenha em conta que, no caso de o crédito corresponder a um agregado, a validação do pedido depende da autenticação de ambos os contribuintes.
Como saber se a cedência de crédito foi validada?
De acordo com a informação fornecida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o pedido de compensação pode ser consultado detalhadamente, no Portal das Finanças, em Cidadãos > Serviços > Cedência de Créditos Tributários – Gerir Pedido de Cedência, por:
- Pedidos Ativos;
- Pedidos Autorizados;
- Pedidos Cancelados/ Rejeitados.
Considera-se que o pedido é submetido com sucesso após a confirmação da aceitação da cedência pelo cessionário. Caso queira cancelar, saiba que apenas os pedidos pendentes de aceitação podem ser cancelados em Cidadãos > Serviços > Cedência de Créditos Tributários – Gerir Pedido de Cedência. Dentro do Portal das Finanças, para o efeito, selecione o separador Pedidos Ativos.
Critérios para a aceitação do crédito
A cedência de créditos só poderá ser realizada a quem possua um IBAN válido e vigente na base de dados da Autoridade Tributária. Se o contribuinte não tiver um IBAN válido, será notificado pela Autoridade Tributária para a respetiva alteração.
A pessoa a quem foi transmitido o crédito receberá um email da Autoridade Tributária a alertar para a necessidade de aceitação da cedência do crédito, caso tenha o seu endereço eletrónico válido.
Por fim, deve ainda ter em conta que os créditos fiscais transferidos a terceiros não podem ser aplicados em eventuais dívidas fiscais destes. No entanto, os beneficiários poderão optar por fazê-lo, se assim o considerarem.
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